segunda-feira, 17 de agosto de 2009

[SEGURIDADE I] - Tentando entender a Seguridade Social

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS

DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL

DISCIPLINA: SEGURIDADE SOCIAL I – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Tentando entender a Seguridade Social

Mayara Maria Palassi Sales

A Constituição Federal de 1988, promulgada numa época de grande mobilização da sociedade civil na luta por democracia e direitos sociais, garante no artigo 194 a Seguridade Social aos cidadãos brasileiros. Segundo Araújo (2005), seguridade social seriam algumas políticas sociais que devem ser de responsabilidade do Estado, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.

O capítulo V do livro de Política Social: Fundamentos e História, de Elaine Behring e Ivanete Boschetti, denominado de Política social no Brasil contemporâneo: entre inovação e o conservadorismo, em seu início faz a desmistificação do termo “reformas” utilizado pelos governos no país nos anos de 1990, também chamada de contra-reforma pelo caráter (neo)liberal, e retoma a configuração da política social em uma época de ampla democratização e garantia de direitos pela classe trabalhadora com a Constituição Federal de 1988. A introdução da seguridade social na Carta Magna significou, portanto, ampliar o campo de proteção social (Behring e Boschetti, 2006).

Porém, os princípios constitucionais que deveriam orientar a operacionalização da seguridade social no Brasil (Behring e Boschetti, 2006: 157), como por exemplo a universalidade, quando assegura a política de saúde como direito universal; a uniformidade e equivalência ao garantir unificação dos regimes urbanos e rurais no âmbito geral da previdência; e a irredutibilidade do valor dos benefícios, indicando que nenhum deve ser inferior ao salário mínimo; não provocou, segundo Behring e Boschetti (2006: 158), as mudanças profundas na saúde, previdência e assistência social, no sentido de articulá-las e formar uma rede de proteção ampliada, coerente e consistente.

A não implementação total dessas políticas públicas podem ser justificadas pelo caráter (neo)liberal da economia brasileira, onde governos optaram pelos ajustes fiscais e privatizações das políticas públicas. Behring e Boschetti, colocam que os direitos mantidos pela seguridade social vão orientar-se, sobretudo, pela seletividade e privatização, em detrimento da universalidade e estatização.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade Social. Revista Jus Navigandi. 2005

BEHRING, Elaine R.; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: Fundamentos e História. São Paulo. Ed Cortez. 2006

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